O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) acolheu e deu seguimento ao processo de Representação encaminhado pela Câmara Municipal de Capivari de Baixo. A apuração tem como base o relatório final da Comissão Especial de Inquérito, instaurada no Poder Legislativo para investigar possíveis irregularidades na contratação direta de estruturas para o desfile cívico de 7 de setembro de 2025.
O processo teve início formal no TCE-SC com a emissão do Relatório de Instrução nº DLC-464/2026, assinado digitalmente em 19 de agosto de 2026 pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) e disponibilizado em setembro de 2026. Relatado pelo conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o processo superou os critérios de admissibilidade e seletividade, atingindo 61,80% na matriz de risco e gravidade do órgão de controle.
A representação tem como uma das subscritoras a vereadora Cariny Figueiredo.
ORIGEM DOS FATOS E REVOGAÇÃO DE PREGÃO
Conforme consta na instrução técnica, a Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo havia deflagrado originalmente o Pregão Eletrônico n. 34/2025 para a locação de equipamentos de sonorização, iluminação e infraestrutura de eventos. O certame, no entanto, foi suspenso e posteriormente revogado pelo Poder Executivo após o recebimento de sucessivas impugnações formais de empresas concorrentes, que questionavam inconsistências no Termo de Referência, falta de clareza nas exigências técnicas e falhas no edital.
Alegando a urgência gerada pela proximidade da data do desfile cívico, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo promoveu a Dispensa de Licitação n. 24/2025. A contratação direta da empresa Beto Bola Eventos Ltda. foi firmada pelo valor total de R$ 30.130,80.
CONFLITO DE INTERESSES E INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO
Segundo o órgão, a análise da Diretoria de Licitações e Contratações apontou indícios relevantes que motivaram a convocação dos envolvidos para prestarem esclarecimentos:
– Conflito de interesses: A sócia-administradora da empresa contratada, Rosângela Florentino, ocupava simultaneamente o cargo comissionado de Assessora Especial Legislativa vinculada ao Gabinete do Prefeito. A unidade técnica ressaltou que a situação fere os princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e arts. 9º, § 1º, e 14, IV, da Lei n. 14.133/2021), visto que a contratação envolveu servidora lotada na estrutura direta da autoridade homologadora.
– Dimensionamento do objeto via “visita técnica”: O relatório colheu depoimentos que indicam que o dimensionamento dos quantitativos da dispensa foi definido após uma “visita técnica” realizada pela Secretaria de Educação à sede da própria empresa que veio a ser contratada. Outras empresas da região informaram não ter recebido consulta ou pedido de orçamento.
– Pesquisa de preços e desvio de função: A cotação de mercado para instruir a dispensa contou com apenas duas propostas e foi delegada a uma funcionária terceirizada atuante como recepcionista, que efetuou buscas informais por telefone celular e aplicativo de mensagens. A área técnica isentou a trabalhadora terceirizada de culpabilidade por ausência de formação técnica e por ter agido sob ordens superiores, direcionando a responsabilidade aos gestores que determinaram a conduta.
– Inversões cronológicas e atos administrativos: Foram apontadas inconsistências formais na instrução processual, tais como a emissão de orçamentos em datas que antecederam a formalização da dispensa e a homologação do processo antes da autorização formal do procedimento.
EXIGÊNCIAS DE ART E ANÁLISE DE SOBREPREÇO
O relatório técnico tratou também da omissão quanto às exigências de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT):
– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): A DLC concluiu que a montagem de estruturas temporárias de grande porte, palcos e instalações elétricas caracteriza serviço técnico de engenharia civil, mecânica e elétrica. A ausência da exigência de ART violou a Lei Federal n. 6.496/1977 e o artigo 67 da Lei n. 14.133/2021, descumprindo o próprio “Mapa de Riscos” elaborado previamente pelo município.
– Certidão de Acervo Técnico (CAT): O órgão instrutivo considerou que a exigência de CAT possui caráter discricionário, não configurando irregularidade a sua ausência isolada.
– Afaste de superfaturamento: Em relação à tese de superfaturamento de R$ 5.891,20 sustentada na representação da CEI, o TCE-SC afastou a ocorrência de dano ao erário decorrente de sobrepreço. A área técnica ponderou que contratações emergenciais promovidas às vésperas de datas comemorativas nacionais embutem custos logísticos de mobilização que impedem a comparação direta com os valores de pregões regulares e de ampla concorrência.
ENCAMINHAMENTO E DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
Diante das constatações, a Diretoria de Licitações e Contratações do TCE-SC sugeriu ao relator a tomada de depoimentos e a determinação de audiência formal, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa, para os seguintes envolvidos:
1. Claudir Antônio de Bitencourt (Prefeito Municipal): Por homologar a contratação direta antes da emissão de autorização e por celebrar contrato com empresa cuja sócia ocupava cargo comissionado em seu Gabinete.
2. Magali Pickler Isidoro Pereira (Secretária Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo): Por aprovar o Termo de Referência omitindo a exigência de ART, determinar a realização de visita técnica na sede da contratada e omitir-se na supervisão do processo de cotação e transparência.
3. Samira Goulart Joaquim (Secretária Adjunta de Educação): Por atestar formalmente a fase de habilitação sem certidões obrigatórias, realizar a visita técnica que definiu o objeto e delegar a pesquisa de preços a funcionária terceirizada.
4. Rosângela Florentino (Sócia-administradora da Beto Bola Eventos Ltda. e Assessora Especial Legislativa): Por atuar como representante legal de empresa contratada diretamente pelo município enquanto exercia cargo comissionado no Gabinete do Prefeito.
A decisão sobre a procedência final do processo e eventual aplicação de sanções administrativas caberá ao Tribunal Pleno do TCE-SC após o recebimento das justificativas dos citados.











