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Justiça nega pedido liminar de suspensão e eleição indireta será realizada normalmente

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou incompetência para julgar o pedido.
infosul

7 de agosto de 2023

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Foto: reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o Fórum de Tubarão negaram o pedido liminar de suspensão da eleição indireta agendada para a noite desta segunda-feira, dia 7 de agosto, em Tubarão. As decisões foram assinadas pelo desembargador Sebastião Ogê Muniz e Antonio Carlos Angelo, respectivamente.

Nos autos, o advogado João Marcelo Fretta Zappelini alegou que as normas eleitorais aprovadas pela Casa Legislativa no dia 17 de julho favoreceram o candidato Jairo Cascaes (PSD), que compõe uma das chapas inscritas para o pleito.

Fretta indicou o prazo de desincompatibilização de cargos públicos como principal argumento para o pedido. Para ele, mesmo numa eleição indireta os candidatos devem deixar seus cargos públicos quatro meses antes do pleito.

“É evidente que o Impetrado, com fins obscuros, legislou em causa própria, pois mitigou o prazo de desincompatibilização, eis que só assim estaria apto a cumprir todos os requisitos estabelecidos na malsinada resolução, mas manteve em relação à filiação partidária e domicílio eleitoral”, argumentou.

Porém, o magistrado da segunda turma observou que eventuais conflitos referentes a eleição – que não se confunde com as eleições suplementares realizadas pela Justiça Eleitoral – devem ser dirimidos pela Justiça Comum. Desta forma, o juiz declarou “incompetência da Justiça Eleitoral para julgar a presente ação mandamental, o que deve ser declarado de ofício, a teor do disposto no art. 64, § 1º do CPC”.

Já a Justiça Comum indeferiu o pedido com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. “Assim, porque o impetrante não detém mandato para defender os interesses da coletividade, inviável o exame sob este prisma”, destacou o magistrado.

 

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Nos autos, o advogado João Marcelo Fretta Zappelini alegou que as normas eleitorais aprovadas pela Casa Legislativa no dia 17 de julho favoreceram o candidato Jairo Cascaes (PSD), que compõe uma das chapas inscritas para o pleito.

Fretta indicou o prazo de desincompatibilização de cargos públicos como principal argumento para o pedido. Para ele, mesmo numa eleição indireta os candidatos devem deixar seus cargos públicos quatro meses antes do pleito.

“É evidente que o Impetrado, com fins obscuros, legislou em causa própria, pois mitigou o prazo de desincompatibilização, eis que só assim estaria apto a cumprir todos os requisitos estabelecidos na malsinada resolução, mas manteve em relação à filiação partidária e domicílio eleitoral”, argumentou.

Porém, o magistrado da segunda turma observou que eventuais conflitos referentes a eleição – que não se confunde com as eleições suplementares realizadas pela Justiça Eleitoral – devem ser dirimidos pela Justiça Comum. Desta forma, o juiz declarou “incompetência da Justiça Eleitoral para julgar a presente ação mandamental, o que deve ser declarado de ofício, a teor do disposto no art. 64, § 1º do CPC”.

Já a Justiça Comum indeferiu o pedido com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. “Assim, porque o impetrante não detém mandato para defender os interesses da coletividade, inviável o exame sob este prisma”, destacou o magistrado.

 

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