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Artigo: Os direitos sociais e de acesso a saúde dos pacientes oncológicos

infosul

25 de outubro de 2019

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Imagem: Divulgação

Por Tamires Maria de Farias Vieira,

Apesar do aumento do número de pacientes oncológicos e embora existam inúmeras campanhas informativas sobre o assunto, inclusive em âmbito nacional, é precário o conhecimento das pessoas acerca dos direitos garantidos pela legislação Brasileira aos portadores de câncer.

O acesso à saúde é um assunto de relevância pública e é responsabilidade do Estado prestar integral assistência à manutenção da vida e integridade de seus cidadãos. Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Contudo, apesar de ser uma regra geral, é certo que as pessoas portadoras de câncer têm necessidades específicas que exigem direitos especiais a fim de viabilizar uma melhora na qualidade de vida ou sobrevida desses pacientes, tornando um momento tão particular um pouco menos difícil.

Entre as prerrogativas, podemos citar a concessão de benefícios previdenciários, isenção no pagamento de alguns impostos (IR, IPI, ICMS e IPVA), possibilidade de quitação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), entre outros. Importante enfatizar o direito inconteste do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), consubstanciado no acesso ao tratamento completo do paciente com câncer, especialmente a exames, medicamentos, assistência médico hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia. A Lei nº. 12.732/2012, conhecida como a “Lei dos 60 dias”, foi uma conquista substancial.

Tal ordenamento estabelece que o primeiro tratamento oncológico deve ser iniciado no prazo máximo de 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor, levando em consideração a urgência e necessidade clínica do caso, corroborada por laudo patológico e registrada no prontuário do paciente. Especificamente, sobre os direitos de acesso a saúde da mulher com câncer, podemos destacar aquele amparado pela Lei nº. 9.797/1999, que dispõe que as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, por meio do SUS.

No mesmo sentido, a Lei nº. 12.802/2013 dispõe sobre o momento em que poderá ser realizado o procedimento da reconstrução mamária. No que concerne aos direitos sociais, importante frisar que o trabalhador portador de neoplasia maligna ou os titulares do programa PIS/PASEP que possuam dependentes portadores da doença e que ainda não tenham efetuado o saque dos seus saldos, podem solicitar o saque do PIS junto à Caixa Econômica Federal. O PASEP poderá ser requerido junto ao Banco do Brasil (somente trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP antes de 4 de outubro de 1988). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também pode ser sacado pelo paciente portador de câncer ou pelo titular da conta que possuir dependentes portadores de tal comorbidade. Para realizar o saque, o interessado deve procurar uma agência da Caixa Econômica Federal e fazer a solicitação.

Por fim, é de suma importância enfatizar a existência dos programas de prevenção disponibilizados pelo Governo Federal. Dentre eles, destaca-se o direito das mulheres a partir de 40 anos de realizar a mamografia anualmente. Todas as mulheres acima dessa faixa etária devem buscar atendimento nas unidades básicas de saúde e solicitar a realização do exame. Tal direito está amparado pela Lei 11.664/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

TAMIRES MARIA DE FARIAS VIEIRA, inscrita na OAB/SC sob o nº 43.089, é advogada associada do escritório Ramon Antonio Advogados (OAB/SC 1.107/2006).

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Apesar do aumento do número de pacientes oncológicos e embora existam inúmeras campanhas informativas sobre o assunto, inclusive em âmbito nacional, é precário o conhecimento das pessoas acerca dos direitos garantidos pela legislação Brasileira aos portadores de câncer.

O acesso à saúde é um assunto de relevância pública e é responsabilidade do Estado prestar integral assistência à manutenção da vida e integridade de seus cidadãos. Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Contudo, apesar de ser uma regra geral, é certo que as pessoas portadoras de câncer têm necessidades específicas que exigem direitos especiais a fim de viabilizar uma melhora na qualidade de vida ou sobrevida desses pacientes, tornando um momento tão particular um pouco menos difícil.

Entre as prerrogativas, podemos citar a concessão de benefícios previdenciários, isenção no pagamento de alguns impostos (IR, IPI, ICMS e IPVA), possibilidade de quitação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), entre outros. Importante enfatizar o direito inconteste do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), consubstanciado no acesso ao tratamento completo do paciente com câncer, especialmente a exames, medicamentos, assistência médico hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia. A Lei nº. 12.732/2012, conhecida como a “Lei dos 60 dias”, foi uma conquista substancial.

Tal ordenamento estabelece que o primeiro tratamento oncológico deve ser iniciado no prazo máximo de 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor, levando em consideração a urgência e necessidade clínica do caso, corroborada por laudo patológico e registrada no prontuário do paciente. Especificamente, sobre os direitos de acesso a saúde da mulher com câncer, podemos destacar aquele amparado pela Lei nº. 9.797/1999, que dispõe que as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, por meio do SUS.

No mesmo sentido, a Lei nº. 12.802/2013 dispõe sobre o momento em que poderá ser realizado o procedimento da reconstrução mamária. No que concerne aos direitos sociais, importante frisar que o trabalhador portador de neoplasia maligna ou os titulares do programa PIS/PASEP que possuam dependentes portadores da doença e que ainda não tenham efetuado o saque dos seus saldos, podem solicitar o saque do PIS junto à Caixa Econômica Federal. O PASEP poderá ser requerido junto ao Banco do Brasil (somente trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP antes de 4 de outubro de 1988). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também pode ser sacado pelo paciente portador de câncer ou pelo titular da conta que possuir dependentes portadores de tal comorbidade. Para realizar o saque, o interessado deve procurar uma agência da Caixa Econômica Federal e fazer a solicitação.

Por fim, é de suma importância enfatizar a existência dos programas de prevenção disponibilizados pelo Governo Federal. Dentre eles, destaca-se o direito das mulheres a partir de 40 anos de realizar a mamografia anualmente. Todas as mulheres acima dessa faixa etária devem buscar atendimento nas unidades básicas de saúde e solicitar a realização do exame. Tal direito está amparado pela Lei 11.664/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

TAMIRES MARIA DE FARIAS VIEIRA, inscrita na OAB/SC sob o nº 43.089, é advogada associada do escritório Ramon Antonio Advogados (OAB/SC 1.107/2006).

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